domingo, 23 de junho de 2019

Locais Expressivos




LOCAIS EXPRESSIVOS


O MEMORIAL EPHIGÊNIO PEIXOTO É UM GRANDE ESPAÇO CULTURAL, SOCIAL E EDUCACIONAL ONDE SE PODE DESFRUTAR DE BELEZAS NATURAIS, RESPIRAR UM AR MAIS PURO, FAZER CAMINHADAS.......
Visite-nos, teremos o maior prazer em recebê-lo.
Informações: Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho, Maceió, AL Tel.: 3356-1509; 98864-5142. Clara e Francisco.

Pág. 1 de 42


Locais expressivos da comprovação da veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel

            Introdução – Resolvemos destacar dois trechos de duas publicações a fim de que a compreensão da autenticidade das nossas provas documentais seja facilitada. As duas publicações são inevitavelmente longas (Textos Explicativos das Casas 86 e 104) e isso restringiria a possibilidade do leitor encontrar pontos-chaves como esses concernentes à perícia dos canhotos, de forma rápida e didática.
                        Vamos transcrever o item 1.2.5 do Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado – 1a e 2a Parte), que se encontra no site: www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, - Postagem de Maio de 2016, como sendo o primeiro local a se considerar.
            Em seguida, mostraremos o segundo local, ou seja, o item 3 do Texto Explicativo da Casa 104, que pode ser consultado no site: www. Texto Explicativo (Casa 104) - Postagem de Setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (Pág. 17 de 42).


            Iniciemos com o primeiro local

                        1.2.5 – Contrarrazões da Defensora Pública, Poliana de Andrade Souza.
            As contrarrazões da ilustre Defensora englobaram 18 páginas, mas com uma variedade imensa de argumentações, a ponto de haver necessidade de um verdadeiro compêndio para rebater todas essas idéias, o que faria com que os leitores desistissem de saborear o texto. Resolvemos nos concentrar apenas em um ponto, veemente contestado nas contrarrazões: o aluguel dos imóveis, garantindo aos leitores que todos os outros pontos são muito mais fáceis de se apontarem as contradições, consequentemente não merecedores da atenção dos leitores.
            Como temos apenas que descrever a verdade, que foi o trabalho fenomenal de Ephigênio Peixoto, conhecido amplamente por uma enorme gama de pessoas de todas as classes em Maceió, o mesmo não ocorre com quem se aventura em procurar justificativas jurídicas para alegar que os herdeiros do espólio de Ephigênio Peixoto não podem usufruir dessa herança, justificativas essas apoiadas em argumentos tais como: Ephigênio Peixoto doou o terreno e eles foram fazendo as casas aos poucos; Ephigênio Peixoto construiu as casas e permitiu que fossem ocupadas apenas para proteger o sítio; não houve pagamentos de aluguel após o inventário de Ephigênio Peixoto etc.
            Vamos nos ater mais ao que disseram as testemunhas para mostrar as contradições, as omissões, as tergiversações, que são coisas típicas de quem vive de fantasias. Para isso, teremos que colocar algumas figuras nesse texto, indispensáveis à elucidação dessas dúvidas.

                                    1.2.5.1 – Análise do depoimento de Hélio Anselmo da Silva

            Para identificar a frase ou trecho do texto, colocamos números à direita da página, conforme se pode ver na figura B30. Por exemplo, o número 1 refere-se ao trecho sublinhado que diz: advertido sob as penas da lei, quer dizer, a testemunha só pode dizer o que for verdade. Com relação aos números 2, 3 e 4, a testemunha diz que não sabe: que o inquilino pagasse aluguel, que tenha havido cobrança de aluguel após o falecimento de Ephigênio Peixoto, que Ephigênio Peixoto tivesse algum filho homem. Porém no número 5 ele sabe que a filha de “Efigênio”, Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga sempre aparecia no sítio. Na altura do número 6 ele afirma que não sabe se a Rita efetuava qualquer tipo de cobrança. No número 7 ele afirma que não conhece a pessoa do engenheiro Talvanes Silva Braga.
            Numa breve análise inicial, o Sr. Hélio Anselmo da Silva veio para dizer que desconhece quase tudo o que existe de mais importante, e, consequentemente, a confirmação de sua inutilidade como testemunha. Nas imediações do número 8, o Sr. Hélio Anselmo da Silva diz que não sabe se o 

Pág. 2 de 42


Sr. “Efigênio” chegou a doar uma das casas para qualquer morador, ele também diz que conhece o Sr. Expedito Pedro da Silva, embora não saiba se ele pagava qualquer aluguel.
            Com base nessa testemunha, a Defensora Pública se convenceu de que Ephigênio Peixoto convidou o Sr. Gerson Clarindo Freire para morar gratuitamente na casa 86, para que este evitasse a entrada de estranhos no sítio. Além do Sr. Hélio Anselmo da Silva declarar isso com base no “ouvi dizer”, essa afirmação não configura a personalidade de Ephigênio Peixoto, conforme o que sabem, por exemplo, a ex-inquilina Rosa e sua filha Alaíde, que residem a poucos metros da casa do autor, e a inquilina Maria Antônia da Silva (Ver BIBLIOGRAFIA 1, itens 3.7 e 3.8). A foto logo no início do item 3 da BIBLIOGRAFIA 1, mostra Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel da inquilina da casa 28, Rua Triunfo, foto tirada pelo réu durante suas visitas à Maceió, em meados de 1977 e em meados de1978. Justamente em meados de 1978, foi quando o filho de Ephigênio Peixoto esteve em Maceió para construir outro trecho de muro em volta da residência de Ephigênio Peixoto, dando seguimento ao trecho de muro construído em meados de 1977 (Ver detalhes na BIBLIOGRAFIA 21). Ora, o início da posse do Sr. Gerson Clarindo Freire é anunciado pela testemunha como sendo em meados de 1978, quando o réu estava em Maceió pela segunda vez, permanecendo no sítio por mais de 20 dias, pois construiu 1 trecho de muro de cada vez, com o Sr. Expedito Pedro da Silva trabalhando como servente, que era amigo do Sr. Gerson Clarindo Freire, num clima de plena prosperidade de Ephigênio Peixoto. Não havia, portanto, pior momento para encaixar um esbulho da propriedade de Ephigênio Peixoto.
            Porém o Sr. Hélio declara que a filha de Ephigênio Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, sempre aparecia no sítio, mas não sabe o que ela fazia, o que é bastante favorável à comprovação das cobranças de aluguel por parte dela.
            Uma das coisas que ela fez foi receber os aluguéis de todos os inquilinos no final do ano de 1991 e início de 1992 (Ver BIBLIOGRAFIA 13, item 6.2.3.9), e o resultado disso foram 21 laudas manuscritas. Esses documentos, entregues por Rita Eugênia Peixoto Braga aos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, foram juntados a todos os processos de cobrança de aluguéis ou nas contestações aos processos de usucapião movidos contra os herdeiros, sem que fossem periciados ou sequer contestados por qualquer defensor das partes contrárias. Pelo menos o Sr. Hélio Anselmo da Silva teve o mérito de se lembrar da Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga, numa citação que retrata um indício de que os herdeiros sempre lutaram para preservar a herança deixada por Ephigênio Peixoto.
            O fato do Sr. Hélio Anselmo da Silva desconhecer a figura do cobrador dos aluguéis, que executou essa função durante mais de uma década; desconhecer que o vizinho do Sr. Gerson Clarindo Freire, Expedito Pedro da Silva, era inquilino, apesar de conhecer a pessoa do Expedito; desconhecer também que o seu próprio colega de firma (Transportadora 5 Estrelas) durante dois anos e sete meses, o Sr. Manoel do açougue, foi inquilino do Sr. Ephigênio Peixoto, e que o cunhado do mesmo Sr. Manoel foi inquilino na casa 114 (Ver BIBLIOGRAFIA 6), casa esta que tem apenas a casa 104 separando-a da casa onde residiu o Expedito, que por sua vez era vizinho do Sr. Gerson Clarindo Freire, cujo espólio é o autor do pedido de usucapião, leva a crer que a memória do Sr. Hélio Anselmo da Silva é fantasticamente seletiva ou que ele desconhece absolutamente tudo.
            Para os leitores, é importante consultar a Fig. B3, no item 1.2 desse texto, onde outro defensor do Sr. Gerson Clarindo Freire, o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves diz que o autor recebeu um terreno do Sr. Ephigênio Peixoto, onde construiu uma casa de taipa...Já o Sr. Hélio Anselmo da Silva, logo no início do seu depoimento, diz que a antiga Rua do Arame era constituída por casas construídas por Ephigênio Peixoto...

                                    1.2.5.2 – Análise do depoimento de Celina Leandro Vieira.

            Com relação ao que disse a testemunha do item 1.2.3.1, que declarou não saber se aluguéis foram cobrados posteriormente, a Sra. Celina Leandro Vieira tem convicção de que o Sr. Gerson Clarindo Freire jamais pagou aluguel, e é o que consta na altura do número 9 da Fig. B30.

 Pág. 3 de 42

Fig. B30 – Testemunho de Hélio Anselmo da Silva.

             Para espanto de quem estava analisando esse depoimento, a mesma senhora, Celina Leandro Vieira, declara mais adiante, peremptoriamente, que não sabe se após a morte do Sr. Efigênio, a família dele passou a cobrar aluguel das referidas casas (Número 10 da Fig.B31), ou seja, pronuncia 


 Pág. 4 de 42

duas sentenças completamente opostas. Assim, embora quanto ao pagamento de aluguéis nada possa esclarecer, fornece subsídios que ajudam a confirmar o recebimento dos aluguéis de vizinhos ao dizer que ouviu falar da Sra. Lindinalva e do Sr. Expedito. A Sra. Lindinalva foi inquilina da casa 120 (Ver BIBLIOGRAFIA 1, item 3.10), onde consta um canhoto de recibo de aluguel da referida casa com a assinatura do engenheiro Talvanes Silva Braga, que pode ser visto, como parte de todos os canhotos de 1984 recebidos da inventariante, na BBLIOGRAFIA 14. A assinatura foi confirmada em juízo, como pode ser visto ao se consultar a sentença de 06/11/15, contida no item 6 da BIBLIOGRAFIA 4.

Fig. B31 – Testemunho de Celina Leandro Vieira.


            É natural que se conclua que é notória a fragilidade dos depoimentos das duas testemunhas no que tange à confirmação de pagamentos de aluguel com relação às casas construídas por Ephigênio Peixoto, deixando a impressão de que essas testemunhas estavam muito distantes do foco dos acontecimentos, tanto fisicamente como do ponto de vista da informação, portanto incapazes de testemunhar. Recomendamos a leitura atenta, e análise, dos subitens da BIBLIOGRAFIA 4, item 6, que será útil à melhor compreensão do que discutiremos nos próximos itens.

                                    1.2.5.3 – Análise das contestações às provas do pagamento de aluguel.

            Compulsando as folhas 494 e 495 das contrarrazões da Defensora Pública, vemos que ela induz o leitor a acreditar que só existem os três atores: Francisco, Ephigênio e Gerson, não se abstendo de dar a devida relevância às testemunhas, como insinuação de que o réu também deveria apresentar testemunhas, quiçá testemunhas semelhantes às que foram apresentadas pelo autor. Em 

Pág.5 de 42


primeiro lugar, o herdeiro obtém o que lhe foi passado, não sendo ele o agente da herança. Ao ditar essas novas regras, a Defensora se livra automaticamente dos outros herdeiros, no caso, a Sra. Rita Eugênia Peixoto
 Fig. B32 – Folha 494 das contrarrazões da Defensora Pública.

Pág. 6 de 42




Fig. B33 – Folha 495 das contrarrazões da Defensora Pública.

Pág. 7 de 42


Fig. B34 – Canhoto de agosto de 1983.

Pág. 8 de 42


Fig. B35– Canhoto de setembro de 1983.

Pág. 9 de 42


Fig. B36 – Canhoto de outubro de 1983.

 Pág. 10 de 42


Fig. B37 – Folha 496 das contrarrazões da Defensora Pública.

Pág. 11 de 42

Braga, o seu esposo, engenheiro Talvanes Silva Braga e todos os auxiliares por eles contratados. Ora, todos os processos foram alimentados pelo material que nos foi fornecido por esses administradores. Como de outra forma poderia ser? Em segundo lugar, não deve haver restrições sobre a cronologia das provas, para se provar a verdade, ou seja, se foi antes ou depois do falecimento. Esse texto das contrarrazões, conforme está grifado na Fig. B32, visa a estabelecer limitações para o descobrimento da verdade, restringindo o campo das provas somente ao âmbito das testemunhas, talvez por ser o único recurso do autor. A busca de um argumento para justificar a dicotomia apresentada pela testemunha Hélio Anselmo da Silva, inclusive apresentada na defesa da própria Defensora (Ver Fig. B33), de que a testemunha não sabe as duas coisas: se houve pagamento antes ou depois, como se o depois não tivesse importância.
            Mesmo assim, a Defensora não resiste ao incômodo dos canhotos dos recibos de aluguel, como mostra a parte grifada na Fig. 33, alegando que só há canhotos posteriores à data do falecimento de Ephigênio Peixoto, que fogem às regras ditadas por ela mesma, mas arrisca a declarar que não há canhotos anteriores aos de 1985 que tipifiquem o Sr. Gerson Clarindo Freire como inquilino. Por acaso, encontramos canhotos com datas de 1983, distantes apenas oito meses do falecimento de Ephigênio Peixoto (Ver figuras B34 a B36). Contudo, não achamos importante a quantidade de canhotos, e sim, se são verdadeiros ou não. O mesmo deveria ocorrer com as declarações das testemunhas, ou seja, deveriam ser analisadas se são verídicas ou não, ou pelo menos se são coerentes ou não. Esses canhotos podem ser encontrados na BIBLIOGRAIA 14, dentro de um contexto coerente, pois esses canhotos estão ordenados no talão de 1983, e estão entre os canhotos de vários outros inquilinos, sendo que quatro desses inquilinos ainda permanecem no local. Observem que o Sr. Hélio Anselmo da Silva não informa em qual endereço se encontrava na época em que soube sobre o aluguel da casa da Rua do Arame, 86, e a Sra. Celina Leandro Vieira não sabe sequer em que casa residiu.
            A referida Defensora conclui no texto grifado da Fig. B33 que o autor comprovou que nunca pagou aluguel, e acrescenta: “confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo”.
            Ainda sobre o aluguel, pode-se ver que a defesa do autor tenta destruir a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel declarando que “são documentos fáceis de serem produzidos por qualquer pessoa à sua conveniência” (Ver Fig. B37). Isso foi tentado também pelo advogado do autor, Ascânio Sávio de Almeida Neves, na audiência de instrução do dia 11/04/02, conforme mostra a Fig. B37A. Inclusive, pode-se ver nessa mesma figura, que ele cita duas inquilinas próximas ao imóvel da presente lide, as quais já foram despejadas pela Justiça.
            Em tese, a frase em itálico acima é verdadeira, e justamente por isso o douto Juiz que assinou a sentença, em 01/08/14, advertiu: “cabe ao réu em sua defesa o ônus da contraprova...”.
            Em primeiro lugar, não seria qualquer pessoa à sua conveniência, porque essa pessoa deve ser, no mínimo, um embusteiro. Isso deveria causar uma punição mais desvantajosa do que os lucros resultantes da falsificação, pois não há crime perfeito, e sim, investigação imperfeita. A seguir, devemos dizer que recebemos esses canhotos da inventariante, que começamos levando os originais desses canhotos até para registrar a queixa no 5o Juizado, e logo nos advertiram que tirássemos cópias e deixasse para mostrar os originais quando fossem exigidos, para não arriscar algum dano às provas. Com a aplicação atual dos recursos da informática, é possível se perceber até se o documento é antigo ou não, por exemplo, observem os leitores a aparência das figuras B34 a B36 e comparem com as figuras C1 a C3. Isso pode ser melhor constatado nas BIBLIOGRAFIAS 10 a 15, onde os canhotos foram escaneados com 300 dpi, na escala de cores. Em último caso, admitimos também uma perícia técnica, onde são determinadas as idades prováveis dos papéis.
            A abundância desses canhotos, que se espalham por todos os imóveis, em correspondência com os outros inquilinos, inclusive existentes para outros imóveis fora do âmbito do sítio, coerentemente constantes de talões preparados para a cobrança naquela época, são fatores suficientes de comprovação de autenticidade. Nas BIBLIOGRAFIAS 10 a 15 constam também planilhas das datas das cobranças e dos valores recebidos de todos os inquilinos, ininterruptamente, durante 4 anos. Há moradores, não necessariamente inquilinos, que reconhecem a presença do principal

Pág. 12 de 42



cobrador, Talvanes Silva Braga, transitando pela Rua do Arame na época das cobranças. Ele realizou a cobrança por quatro anos consecutivos, de todos os inquilinos da Rua do Arame e da Rua Triunfo, com os nomes de todos os
 Fig. B37A – Audiência de Instrução do dia 11/04/02.

inquilinos nas capas dos talões e muitas anotações. Se levarmos em conta que essas dezenas de pessoas, referendadas nos talões, não são uma letra morta no papel, não achamos uma tarefa fácil para qualquer um reproduzir toda essa variedade, sem contradições. O fato dos canhotos não conterem as assinaturas dos inquilinos, todos sabem que isso foi sempre a forma tradicional em

Pág. 13 de 42





nosso País, daí ser um contrato tácito. A contestação de que canhotos de anos longínquos, como os de 1985, em comparação com os de anos mais recentes, como os de 1997, terem a mesma aparência como se tivessem sido produzidos recentemente e ao mesmo tempo, é porque eles foram produzidos recentemente e ao mesmo tempo, numa máquina copiadora comercial, pois foram reproduzidos a partir dos originais para serem adicionados aos Processos, preservando-se os originais como provas na ocasião de uma perícia.
            Ainda encontramos várias objeções na Fig. B37, que podem invalidar a autenticidade dos canhotos: a identificação do inquilino e do imóvel no canhoto; e a discrepância de valores cobrados.        Para sanar a dúvida de identificação do inquilino e do imóvel iremos utilizar a Fig. 38, que é um exemplo dos 24 talões que constituem o Núcleo Central das cobranças (Ver BIBLIOGRAFIA 10).

Fig. B38 – Capa do talão de 1985 – 1o semestre.

            Na primeira coluna, encabeçada pelo registro do ano (1985, no caso), vemos várias frações (01/22, 02/22, 03/22 etc), sendo que cada uma dessas frações corresponde a um dos imóveis da Rua do Arame, por exemplo, a correspondente à Casa 86, onde residia o Sr. Gerson Clarindo Freire é a 12/22. Essa fração é geralmente anotada no canhoto do recibo de aluguel, que pelo atrelamento a todos os outros dados da capa do talão, é capaz de produzir a completa identificação do conjunto de dados. O denominador da fração, 22, no caso do exemplo acima, corresponde ao número de imóveis daquele semestre, naquela rua. Na mesma linha onde está assinalado o ano (1985), seguem-se os registros dos meses do semestre: JAN  FEV  MAR  ABR  MAI  JUN, já se podendo concluir que se refere ao 1o semestre de 1985, e no final da linha existe mais uma coluna formada pelos números das casas. Na área central, entre as duas colunas que já descrevemos (Coluna das frações e coluna dos números das casas), encontram-se os nomes dos inquilinos e as parcelas dos aluguéis, que, estando com um círculo em volta, significa que foram efetivamente pagas. A figura B38, se for impressa a cores e com boa resolução, como está na BIBLIOGRAFIA 10, já se presta para o observador atento deduzir o desgaste da capa do talão devido ao tempo e ao manuseio durante as cobranças. Esses talões só podiam ser preparados com antecedência, podendo resultar em cores diversas das canetas utilizadas no momento da preparação, e posteriormente, no momento do recebimento do aluguel. Percebemos este indício no momento da digitalização, pois houve casos em que os recibos permaneceram no talão, mas em branco, devido ao não recebimento daqueles aluguéis.
            Com foco nas explicações acima, pode-se facilmente entender que os canhotos de setembro de 1986 a dezembro realmente não contém o nome do inquilino nem o número da casa, conforme a contestação da Defensora Pública na Fig. B37, mas podem ser perfeitamente identificados pela fração 12/22. Observe-se também que esses canhotos se referem ao 2o semestre de 1986, que se 


Pág. 14 de 42


inicia no mês de Julho. Ora, o canhoto do mês de Julho está preenchido com o nome do inquilino e o número da casa, o canhoto de agosto está preenchido com o número da casa, que são suficientes para a identificação de todo o conjunto de dados registrados também na capa do talão do 2o semestre de 1986. Ainda devemos levar em conta que os canhotos são sequenciais nos talões. O mesmo raciocínio deve ser empregado para o ano de 1987, também contestado na mesma figura B37. É de bom alvitre lembrar que certas coisas não acontecem por puro acaso; o cobrador, Talvanes Silva Braga, iniciou seus trabalhos como desenhista na Petrobrás, prestou vestibular na Escola de Engenharia da UFAL em 1963, tendo sido professor em escolas públicas de ensino médio durante o curso de engenharia, estagiário na CEAL, e finalmente engenheiro da CEAL até se aposentar. Portanto, a caligrafia executada nos talões tem os traços inconfundíveis de sua personalidade, firme e equilibrada, que também pode ser periciada tomando-se como base seus inúmeros trabalhos profissionais na CEAL e durante os seus estudos. É importante salientar que os talões não foram produzidos visando a uma análise minuciosa na esfera jurídica, mas como uma forma privada de organização de um cobrador. Como os talões eram preparados por ele e para o seu uso, é compreensível que ele evitasse esforços desnecessários, por exemplo, repetindo todos os dados em todos os recibos e canhotos de um mesmo semestre.
            Para explicar a outra contestação, a que se refere às discrepâncias de valores nos aluguéis cobrados, vamos recorrer à tabela da Fig. B39, em que a moeda nacional passa de cruzeiro para cruzado, justamente semelhante à transição do salário mínimo de novembro de 1985 a março de 1986 (Ver fig. B39), tendo-se que matematicamente cortar três zeros de todos os valores contabilizados no País. Reduzimos os dados da tabela ao intervalo de nosso interesse – 1982 a 1997. A figura B39 mostra outras mudanças de moeda: cruzado em 1986, cruzado novo em 1989, cruzeiro em 1990, CR$ em 1993, URV em março de 1994 e R$ em julho de 1994.
            A variação dos valores mensais foi devida à inflação galopante da época. As pessoas mais idosas se recordam até da demarcação de preços nos supermercados, até na presença dos fregueses, quando se comprava um produto por um valor, de manhã, e à tarde, por outro valor. Há inúmeros registros desse procedimento nas notas escritas nos versos dos canhotos, onde se vê até uma equação matemática que corrige os aluguéis pelo valor dos salários mínimos.
            Conclui-se pelo relato histórico e pelas explicações, que o réu não produziu toda essa complexidade concernente aos canhotos dos recibos de aluguel, muito menos a partir do Rio de Janeiro, onde não sobrava muito tempo, devido às suas atribuições de ensino na UFRJ, em regime de 40 horas e de Dedicação Exclusiva.
           
Valores do Salário Mínimo desde sua instituição até o dia de hoje
 

Vigência a partir de
Moeda
Valor
Maio de 1997
R$
120,00
Maio de 1996
R$
112,00
Maio de 1995
R$
100,00
Setembro de 1994
R$
70,00
Julho de 1994
R$
64,79
Março de 1994
URV
64,79
Fevereiro de 1994
CR$
42.829,00
Janeiro de 1994
CR$
32.882,00
Dezembro de 1993
CR$
18.760,00
Novembro de 1993
CR$
15.021,00
Outubro de 1993
CR$
12.024,00
Setembro de 1993
CR$
9.606,00
Agosto de 1993
CR$
5.534,00
Julho de 1993
Cr$
4.639.800,00
Maio de 1993
Cr$
3.303.000,00
Março de 1993
Cr$
1.709.400,00
Janeiro de 1993
Cr$
1.250.700,00
Setembro de 1992
Cr$
522.186,94

Pág. 15 de 42


Maio de 1992
Cr$
230.000,00
Janeiro de 1992
Cr$
96.037,33
Dezembro de 1991
Cr$
63.000,00
Setembro de 1991
Cr$
42.000,00
Agosto de 1991
Cr$
36.161,60
Maio de 1991
Cr$
23.131,68
Abril de 1991
Cr$
20.000,00
Março de 1991
Cr$
17.000,00
Fevereiro de 1991
Cr$
15.895,46
Janeiro de 1991
Cr$
12.325,60
Dezembro de 1990
Cr$
8.836,82
Novembro de 1990
Cr$
8.829,55
Outubro de 1990
Cr$
6.425,14
Setembro de 1990
Cr$
6.056,31
Agosto de 1990
Cr$
5.203,46
Julho de 1990
Cr$
4.904,76
Junho de 1990
Cr$
3.857,76
Março de 1990
Cr$
3.674,06
Janeiro de 1990
NCz$
1.283,95
Dezembro de 1989
NCz$
788,18
Novembro de 1989
NCz$
557,33
Outubro de 1989
NCz$
381,73
Setembro de 1989
NCz$
249,48
Agosto de 1989
NCz$
192,88
Julho de 1989
NCz$
149,80
Junho de 1989
NCz$
120,00
Maio de 1989
NCz$
81,40
Janeiro de 1989
NCz$
63,90
Dezembro de 1988
Cz$
40.425,00
Novembro de 1988
Cz$
30.800,00
Outubro de 1988
Cz$
23.700,00
Setembro de 1988
Cz$
18.960,00
Agosto de 1988
Cz$
15.552,00
Julho de 1988
Cz$
12.444,00
Junho de 1988
Cz$
10.368,00
Maio de 1988
Cz$
8.712,00
Abril de 1988
Cz$
7.260,00
Março de 1988
Cz$
6.240,00
Fevereiro de 1988
Cz$
5.280,00
Janeiro de 1988
Cz$
4.500,00
Dezembro de 1987
Cz$
3.600,00
Novembro de 1987
Cz$
3.000,00
Outubro de 1987
Cz$
2.640,00
Setembro de 1987
Cz$
2.400,00
Agosto de 1987
Cz$
1.970,00
Junho de 1987
Cz$
1.969,92
Maio de 1987
Cz$
1.641,60
Março de 1987
Cz$
1.368,00
Janeiro de 1987
Cz$
964,80
Março de 1986
Cz$
804,00
Novembro de 1985
Cr$
600.000,00
Maio de 1985
Cr$
333.120,00
Novembro de 1984
Cr$
166.560,00
Maio de 1984
Cr$
97.176,00
Novembro de 1983
Cr$
57.120,00
Maio de 1983
Cr$
34.776,00
Novembro de 1982
Cr$
23.568,00
Maio de 1982
Cr$
16.608,00

Fig. B39 – Tabela das variações do salário mínimo.

Pág. 16 de 42


Durante muitos anos vigorou o Salário Mínimo Regional, com valores diferentes para cada região e/ou sub-região do País de acordo com as características e peculiaridades de cada local.
 
Quando foi instituído, eram 14 Salários Mínimos diferentes, chegando a 38 valores distintos em 1963. Em 1974 foram reduzidos a apenas cinco, caindo para três Salários Mínimos regionais em 1983.
 
Em maio de 1984 o valor foi unificado, passando para Salário Mínimo Nacional, situação que permanece até hoje.
 
Não obstante os salários diferentes, a presente tabela considerou os maiores valores vigentes em cada período.
                                    1.2.5.4 – Análise das folhas de 496 a 507 das contrarrazões apresentadas.
            Conforme prometemos no início do item 1.2.5, nos atemos aos pontos que contestavam o pagamento de aluguel, por ser o ponto decisivo da lide. Isso também devido ao excesso de texto, o que pode tornar enfadonha e inviável a consulta do leitor. Conseguimos reduzir bastante esse texto, sem prejuízo da compreensão, ao criarmos vários suplementos para consulta como foi o caso da publicação de todos os canhotos na Internet, através das BIBLIOGRAFIAS de 10 a 15, além de inúmeros outros textos que servem de recorrência para comprovação das afirmações diversas, contidas no presente texto.
            Embora assinalando que as páginas 496 a 507, redigidas pela nobre Defensora, Dra. Poliana de Andrade Souza, são as mais interessantes do ponto de vista do gosto do autor desse texto, devemos reconhecer que elas tratam de argumentos filosóficos, e principalmente, ideológicos, que fogem ao interesse dos leitores potenciais, que são os ligados à área jurídica. Só nos resta prometer que discutiremos todas essas 11 páginas restantes, caso haja outra oportunidade mais adequada, ou em virtude de alguma exigência.
            



            Passemos ao segundo local, ou seja, o item 3 do Texto Explicativo da Casa 104, Postagem de Setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com:


            3 - Análise do conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

            Os fatos ali narrados estão alicerçados por inúmeros documentos e refletem a realidade do que ocorreu. Iniciamos apresentando o que recebemos da inventariante na condição de herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto. Em primeiro lugar o manuscrito da inventariante revelando um relacionamento com a Sra. Maria Helena da Rocha Silva que é típico de inquilinato. Esse manuscrito não é uma peça isolada, mas repetiu-se para todos os outros inquilinos (Ver Bibliografia 14, no item 6.2.3.9 – Manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga). Sendo um manuscrito, é obrigatoriamente uma caligrafia que pode ser comprovada por uma perícia, assim como a autora pode ser indiciada para esclarecimentos. Como pode uma peça dessa ser desentranhada do Processo por não estar com firma reconhecida, ou outra alegação qualquer, se ela retrata a verdade histórica e é um recurso perfeitamente normal de se transferir uma herança?

            3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga

            Mostramos abaixo o manuscrito, na sua íntegra:

Pág. 17 de 42


Fig. C1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, em 30/12/91.

Pág. 18 de 42


            3.2 – Canhotos dos recibos de aluguel

            Em segundo lugar vêm os canhotos dos recibos de aluguel, que foram arquivados pela inventariante e entregues aos herdeiros. Era a forma comum de recebimento de aluguéis, ou seja, o proprietário recebia o aluguel e escrevia os dados referentes àquele pagamento: a data do pagamento, a importância, a referência do mês ou meses, outras anotações esclarecedoras etc, finalmente o proprietário apunha sua assinatura e entregava ao inquilino, depois que destacava do talão padronizado. Isso era o recibo de aluguel que ficava na posse do inquilino. O contra-recibo, ou canhoto, permanecia no talão para controle do proprietário. Essa prática era suficiente porque não se admitia que o proprietário fosse lesado ao ponto do inquilino lhe tomar o imóvel. O inquilino é que precisava ter o seu pagamento comprovado.
            Seria muito de se estranhar que uma pessoa fosse ludibriar a Justiça apresentando testemunhas para afirmar que tal pessoa não era inquilina, e assim usufruir dos benefícios da lei.
            Os canhotos que vamos apresentar foram desdenhados por alguns técnicos da justiça sob a alegação de não conter a assinatura do inquilino. Realmente, pode-se imaginar a falsificação de qualquer documento, mas os nossos canhotos são passíveis de múltiplas averiguações, pois são mais de mil os que nos foram entregues pela inventariante.
            Para tornar clara e didática a apresentação desses canhotos, resolvemos digitalizar todos os talões de cobrança dos aluguéis fornecidos pela inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, e coloca-los à disposição dos leitores, conforme atestam as Bibliografias de 11 a 16.
            Seguem-se mais alguns itens esclarecedores:

            3.2.1 – Inquilinos antigos que pagam os aluguéis

            Temos 8 inquilinos que pagam seus aluguéis, outros que já pagaram e entregaram os respectivos imóveis, além de outros casos que tramitaram na Justiça, todos decorrentes da coerência dos documentos apresentados. Por exemplo, a inquilina da casa 45, na Rua Belém, que foi parte da herança do primeiro inventário, nos forneceu uma sacola com recibos antigos, que mostramos a seguir:
Pesquisa dos recibos de aluguel da casa 45 da Rua Belém, Maceió-AL
            No dia 05/01/14, recebi da atual inquilina uma pequena sacola com inúmeros recibos de aluguel. Quase todos estavam se desfazendo ao simples toque dos nossos dedos. Mesmo assim, encontrei o recibo abaixo (Fig. C2), o qual ainda não estava completamente despedaçado.
Fig. C2 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém, 45. 

Pág. 19 de 42


Fig. C3 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém, 45. (Verso)

            A figura acima (Fig. C3) corresponde ao verso do recibo mostrado nessa página. Pode-se ver que Ephigênio Peixoto, com então 73 anos, escrevia os recibos para seus inquilinos e colocava no verso uma mensagem cristã. No caso acima a mensagem é a seguinte:
              O Bom Deus vos proteja e abençoe todos de vossa família.
          Receba o que Ele vos manda e ordena.
            O total de recibos cedidos por essa inquilina foi de 72 recibos. Esses recibos podem ser consultados no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens de julho de 2015 (BIBLIOGRAFIA 3).

            3.2.2 – Pesquisa de recibos de aluguel

            Devido até a exageros do tipo “Ninguém pagava aluguel, todos recebiam a casa para tomar conta do sítio” “Receberam o terreno e depois foram construindo as casas aos poucos”, eu mesmo pesquisei se havia inquilinos antigos nas redondezas e encontrei bastante, cerca de 14. O resultado está documentado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com, na postagem MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO, de julho de 2013, no item 3 – Inquilinos antigos (Ver Bibliografia 5). Os depoimentos desses antigos inquilinos chegam a ser emocionantes, pela riqueza de detalhes.

            3.2.3– Recibos casados de Antônia Maria da Silva.

Obtive recibos de inquilinos, que casaram perfeitamente com os canhotos que temos em mãos, como os recibos emprestados por Antônia Maria da Silva, inquilina da casa 32 (Ver BIBLIOGRAFIA 4).

Pág. 20 de 42


Página
Número de recibos
Por página.
Ano de referência
01
4
1981
02
4
1982
03
4
1982
04
4
1983
05
4
1983
06
4
1983
07
4
1984
08
4
1984
09
4
1985
10
4
1985
11
4
1985
12
4
1986
13
4
1986
14
4
1986
15
4
1987
16
4
1987
17
4
1987
18
4
1988
19
4
1988
20
2
1988
21
2
1991
22
4
1992
23
1
1992
Total: 85 recibos
Maceió, 25 de setembro de 2015.
Quanto aos recibos casados, ou seja, os que nós conseguimos encontrar o canhoto correspondente foram dos meses de Janeiro de 1985 a Junho de 1987, faltando apenas o do mês de Dezembro de 1985. Isso porque não houve um cuidado para todos os canhotos ou recibos fossem preservados, contudo, tivemos um número suficiente para comprovação. O valor dessa constatação é que essa inquilina nos forneceu o outro lado do canhoto. Ela pagou seus aluguéis à herdeira do espólio de Ephigênio Peixoto, falecido em Dezembro de 1982. Essa única herdeira, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, delegou a cobrança dos aluguéis à sua filha, Rita Eugênia Peixoto Braga, e ao seu genro, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga.

            Olivia de Albuquerque Lins Peixoto faleceu em 1995. Como consequência, herdaram de seu espólio os seus filhos Francisco José Lins Peixoto e Rita Eugênia Peixoto Braga, ficando a parte das Ruas do Arame e Triunfo para Francisco José Lins Peixoto, que juntamente com sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, passaram a cobrar os aluguéis e a administrar a parte que lhes coube. 

Pág. 21 de 42


             Essa transferência de posse, mediante o inventário de Olivia em 1997, e da administração dos bens, que seria muito simples, tornou-se uma imensa “dor de cabeça”, que se prolonga até os dias de hoje. Com exceção da inquilina da casa 32 e mais uns poucos, não foi necessário recorrência à Justiça, e muito menos recorrência à Polícia. No entanto, outros inquilinos exigiram a recorrência ao 5o/6o Juizado para recebimento dos aluguéis, e muitos inquilinos recorreram à Justiça comum para se apoderarem dos imóveis a eles alugados. Recorremos também, várias vezes, aos órgãos de Segurança do Estado, para fazer frente às agressões e intimidações de alguns inquilinos. Parte dessas agressões absurdas está relatada fotograficamente no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens GALERIA DE FOTOS DO MEMORIAL – ano – (AGRESSÕES), de Março/Maio de 2014, de Julho de 2015, de Abril de 2016, de Fevereiro de 2017, de Janeiro de 2018, e de Janeiro de 2019, com atualizações frequentes até o mês de abril de 2019 (Ver BIBLIOGRAFIA 1). Uma das agressões emblemáticas, que nos chegou às mãos por pura sorte, foi um vídeo que foi posto no You Tube e pode ser visto por todos:

CANAL: Francisco Peixoto/Videos Antigos Demolição da Casa 64

            Justamente essa maneira torpe de utilizar roubos, ameaças e agressões para desestimular e provocar o abandono do patrimônio por parte dos proprietários foi o que causou a impossibilidade da viúva de Ephigênio Peixoto, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, de receber os seus parcos aluguéis e de ter todas as suas árvores frutíferas totalmente destruídas.
            Inúmeros agravantes e prejuízos é o saldo nefasto dessa avareza. O povo, no seu nível sub-humano, se encanta facilmente com propostas imediatas de lucratividade, e se sujeitam a participar de expedientes que levam ao uso de falsidade ideológica e outros vícios. Os agentes dessa perversidade conseguem facilmente pessoas de menor idade para consecução dos seus nefastos objetivos. A vitória dessa prática, fatalmente impossibilitará a formação de uma nação sob o domínio da democracia, pois essas pessoas ficam cada vez mais distantes da cidadania e da luta por dias melhores, sem contar com o sofrimento do desajuste psíquico causado a essas pessoas ao renegar os valores éticos abraçados pela tradição da humanidade.
            Uma simples leitura dos nossos textos deve causar no leitor uma desconfiança de que, até o momento, todo esse jogo “pesado” não intimidou totalmente o casal Clara e Francisco. Sempre procuramos apoio no Judiciário, no Executivo, no Legislativo, nas nossas comunidades católicas, entre os membros de nossas famílias, enfim, junto a cada pessoa que tem a paciência de nos ouvir. Entre essas pessoas encontram-se os funcionários do 6o Juizado, do Fórum da Capital, e especialmente os moradores das nossas imediações que sofrem de todo tipo de desesperança e privações.
Apresentamos, a seguir, 2 exemplos dos recibos fornecidos por Antônia Maria da Silva (Fig. C4), deixando os outros recibos para serem vistos pelo leitor no endereço: Recibos recuperados da Casa 32 – Postagem de Outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (ver BIBLIOGRAFIA 4).

Pág. 22 de 42



Fig. C4 – Recibos da Casa 32, Rua do Arame.

Pág. 23 de 42


            3.2.4 – Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.

            É notório o clima de intimidação e violência com os herdeiros, inclusive até os dias de hoje, conforme consta na Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de Março e Maio de 2014, de Julho de 2015, de Abril de 2016, de Fevereiro de 2017, de Janeiro de 2018, e de Janeiro de 2019, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (Ver BIBLIOGRAFIA 1).
            Todas as árvores frutíferas herdadas por Olivia de Albuquerque Lins Peixoto foram destruídas até à queima de suas raízes. Nunca se provou que alguém tenha doado terrenos ou imóveis, contudo sabe-se que o esposo da inventariante, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga deixou de cobrar os aluguéis por correr risco de morte. Outro fator de violência pode ser considerado como sendo a negação do pagamento de aluguéis, iniciado pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, e perpetuado por esses inquilinos, como uma forma de se apoderar dos imóveis que estavam alugados. A violência está em se negar um fato público e notório, como a cobrança realizada pelo herdeiro Talvanes Silva Braga por anos a fio. Senão vejamos os recibos fornecidos por uma inquilina, Antônia Maria da Silva, referente à Casa 32, Rua do Arame, a maioria assinada pelo herdeiro Talvanes Silva Braga.
            É o momento de se fazer a pergunta sugerida na sentença de 01/08/15 (Ver BIBLIOGRAFIA 6, no item 1.2.2, sub-item VI): Algum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido? Diríamos nós: Teria o engenheiro Talvanes conseguido receber outros aluguéis nas redondezas com a inadimplência constante e intempestiva de um inquilino? Não seria motivo de escândalo entre os moradores das redondezas? A população toda desconhecia a presença constante do herdeiro e cobrador, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga, genro da proprietária Olivia de Albuquerque Lins Peixoto? Quantas outras perguntas interessantes e reveladoras da verdade não poderiam ser feitas?
            Eis os canhotos referentes à casa 104, cuja inquilina é Maria Helena da Silva:

Fig. C5 – Recibo de Maria Helena da Silva (Maio de 1984), Rua do Arame, 104.


Pág. 24 de 42



            A Sra. Maria Helena da Silva afirma no pedido de usucapião que pagou aluguéis irrisórios até os idos de 1984, o que realmente constatamos na BBLIOGRAFIA 15 (Ver Fig. C5).

Fig. C6 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1985), Rua do Arame, 104.

              Porém a BIBLIOGRAFIA 11 mostra os recibos de janeiro a junho de 1985 no item Canhotos de 1985-1, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. Observe-se que a Casa 104 é também identificada no talão pelo símbolo 15/22, sendo essa uma das razões do engenheiro Talvanes Silva Braga ter omitido o nome da inquilina em outros canhotos. Isso também não foi entendido na emissão das sentenças, pois o redator da sentença desdenha o fato do canhoto não conter sequer o nome do inquilino, porém isso 

Pág. 25 de 42



está muito bem explicado no início da Bibliografia 11. Do mesmo modo, a Bibliografia 11 apresenta os canhotos de Julho a Dezembro de 1985, relativos à Casa 104, no item Canhotos de 1985-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. Incluímos nesse texto dois exemplos desses canhotos, o de Janeiro de 1985 e o de Julho de 1985 (Ver figuras C6 e C7), podendo todos os outros canhotos de 1985 serem vistos na citada Bibliografia.


Fig. C7 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1985), Rua do Arame, 104.

Pág. 26 de 42


            Apesar da afirmação da Sra. Maria Helena da Silva, de só ter pago aluguéis até o ano de 1984, continuamos a demonstrar que só o recurso da falsidade ideológica pode dar suporte a tais ações de usucapião. Pois a BIBLIOGRAFIA 12 mostra os recibos de Janeiro a Dezembro de 1986 no item Canhotos de 1986-1, Rua do Arame (2) e no item Canhotos de 1986-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. As figuras C8 e C9 exemplificam esses canhotos, podendo o leitor consultar a totalidade dos canhotos de 1986 na citada Bibliografia.


Fig. C8 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1986), Rua do Arame, 104.

Pág. 27 de 42



Fig. C9 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de 1986), Rua do Arame, 104.



Pág. 28 de 42


Fig. C10 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1987), Rua do Arame, 104.

            De forma semelhante, podem-se ver os exemplos das figuras C10 e C11, que são os canhotos de Janeiro e Junho de 1987, provenientes da BIBLIOGRAFIA 13, no item Canhotos de 1987, Rua do Arame (2), 1o semestre. Observe-se que o símbolo da casa 104 agora é 16/23 e está coerente com o talão daquele semestre.

            As figuras C12 e C13 exemplificam e completam o ano de 1987, e são provenientes da BIBLIOGRAFIA 13, no item Canhotos de 1987, Rua do Arame (2), 2o semestre. O talão desse semestre mostra o símbolo 16/24 para identificar a Casa 104.

Pág. 29 de 42


Fig. C11 – Recibo de Maria Helena da Silva (Junho de 1987), Rua do Arame, 104.

Pág. 30 de 42



Fig. C12 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1987), Rua do Arame, 104.

Fig. C13 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de 1987), Rua do Arame, 104.

Pág. 31 de 42


            Ainda de forma semelhante, exemplificamos o recebimento do aluguel dos meses de Janeiro e de Outubro de 1988, conforme os canhotos mostrados nas figuras C14 e C15, provenientes da BIBLIOGRAFIA 14, nos itens Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 1o semestre e Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre. Nessa Bibliografia, encontram-se todos os outros canhotos relativos ao ano de 1988, inclusive os canhotos de todos os outros inquilinos, com os talões comuns a todos os inquilinos, além das planilhas das visitas, planilhas das arrecadações, comentários e explicações. Ainda no item Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre, pode-se ver o canhoto da figura 16, que indica o pagamento dos meses de Novembro de 1988 a Junho de 1989.
            Conforme estamos demonstrando, a publicação de todas as cobranças de aluguel, de forma compreensível, clara e didática, consubstanciada nas Bibliografias de 11 a 14, denominadas de Núcleo Central, já confirma a contradição do que foi declarado na inicial da ação de usucapião, ou seja: “pagou aluguéis irrisórios até os idos de 1984”, quando na realidade, já constam pagamentos contínuos de Janeiro de 1985 até Junho de 1989.


Fig. C14 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1988), Rua do Arame, 104.

Pág. 32 de 42




Fig. C15 – Recibo de Maria Helena da Silva (Outubro de 1988), Rua do Arame, 104.

Pág. 33 de 42


Fig. C16 – Recibo de Maria Helena da Silva (Novembro de 1988 a Junho de 1989), Rua do Arame, 104.

            Consultando a BBLIOGRAFIA 15, no item 6.2.4.3 - Canhotos de cobrança dos aluguéis referentes ao ano de 1989 – 2o Semestre, constatamos a quitação dos aluguéis relativos à Casa 104, conforme as figuras 17 e 18, dos meses de Julho a Dezembro de 1989.


 Fig. C17 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1989 e Agosto de 1989), Rua do Arame, 104.

Pág. 34 de 42



Fig. C18 – Recibo de Maria Helena da Silva (Setembro de 1989 e Dezembro de 1989), Rua do Arame, 104.

            Pesquisando a BILIOGRAFIA 16, no item 6.2.5.1 - Canhotos de 1990 – Introdução, encontramos os canhotos mostrados nas figuras 19, 20 e 21, que comprovam os pagamentos dos aluguéis até o mês de Março de 1990.


Fig. C19 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1990), Rua do Arame, 104.

Pág. 35 de 42


Fig. C20 – Recibo de Maria Helena da Silva (Fevereiro de 1990), Rua do Arame, 104.



Fig. C21 – Recibo de Maria Helena da Silva (Março de 1990), Rua do Arame, 104.

            Averiguando-se a Fig. C1, do item 3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, deste texto, verifica-se que a inquilina Maria Helena da Silva pagou à herdeira de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, os aluguéis dos meses de Novembro de 1991 a Fevereiro de 1992, além de também quitar os aluguéis em atraso no valor de Cr$ 10.400,00 (Ver Fig. C21A). Esse breve histórico mostra que houve recebimento dos aluguéis de forma persistente e contínua por parte dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.

Pág. 36 de 42



Fig. C21A – Pagamento de meses atrasados, Rua do Arame, 104.

            Além do mais, a BBLIOGRAFIA 16, no item 6.2.11.17 - Canhotos de 1997 - Casa 104 – Maria Helena Silva dos Santos, retrata o pagamento de aluguéis pela inquilina Maria Helena da Silva à herdeira Clara Maria Dick Peixoto, dos meses de Fevereiro a Junho de 1997. Os canhotos correspondentes a esses pagamentos encontram-se nas figuras 22 25, deste texto.

Pág. 37 de 42 



Fig. C22 – Recibo de Maria Helena da Silva (Fevereiro de 1997), Rua do Arame, 104.


Página 38 de 42



Fig. C23 – Recibo de Maria Helena da Silva (Março de 1997), Rua do Arame, 104.

Pág. 39 de 42



Fig. C24 – Recibo de Maria Helena da Silva (Abril de 1997), Rua do Arame, 104.


Página 40 de 42





Fig. C25 – Recibo de Maria Helena da Silva (Maio e Junho de 1997), Rua do Arame, 104.

            Como tudo se encaixa na lógica de que a inquilina da Casa 104 deve ter recebido o outro lado do canhoto, ou seja, o recibo do pagamento do aluguel, e que não tem interesse em confirmar isso por motivos óbvios, cabe a exigência de uma explicação convincente para todas essas constatações.

Pág. 41 de 42



            3.2.5 – Testemunhas dos canhotos de aluguel

Analisando a foto B3, apresentada no item 2.2 deste trabalho, vemos as figuras do nosso primeiro advogado, Sávio Lúcio Azevedo Martins, e da nossa testemunha, João Carlos dos Santos, em 13/12/01. As incertezas eram tantas, devido aos adiamentos das audiências, que praticamente desistimos de chamar testemunhas. O João Carlos só veio atuar como testemunha na audiência do dia 14/08/14, na 1a Vara Cível da Capital, no Processo de despejo do inquilino Cícero Afreu dos Santos (PROCESSO 0047898-92.2011.8.02.0001). O mesmo ocorreu com a testemunha e recebedor dos aluguéis durante a viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, Eng. Talvanes Silva Braga, que só foi ouvido também nessa audiência. Porém essa audiência confirmou a veracidade dos canhotos mais uma vez, pois o engenheiro Talvanes Silva Braga, ao ser inquirido pelo Juiz, confirmou a autenticidade de sua assinatura em todos os documentos escolhidos pelo magistrado. O Sr. João Carlos disse que todos os imóveis eram alugados, que havia dificuldade de recebimento dos aluguéis devido ao ambiente violento, e que conhece toda a obra de Ephigênio Peixoto, uma vez que ali nasceu e nunca se mudou do local.


Nenhum comentário:

Postar um comentário